- 1 -Os produtores deverão vender apenas, no Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
- c)Frutas;
- d)Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);
- e)Vinhos e licores;
- f)Flores, plantas e sementes.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.
- 3 -Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
- 4 -Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
- 5 -Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.
- 6 -Os produtores que vendam produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
- 7 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 8 -Os produtores e os seus colaboradores devem ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE, quando aplicável.
Artigo 15.º — Tipologia de produtos
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021