- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
- a)A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021