- 1 -Os lanches são entregues nos estabelecimentos de educação/ensino, de acordo com o número de requisições efetuadas, não sendo atribuíveis ao Município quaisquer faltas que decorram de causas que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -Os lanches são distribuídos às crianças/alunos pelo pessoal não docente afeto a cada estabelecimento de educação/ensino, devendo o seu consumo ser efetuado dentro do espaço escolar.
- 3 -O controlo dos consumos é efetuado pelo pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de educação/ensino, em articulação com os competentes serviços do Município.
- 4 -O Município não se responsabiliza por eventuais intercorrências que decorram do consumo dos lanches fora do espaço escolar.
Artigo 11.º — Fornecimento e distribuição
Vigente desde: 08/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024