- 1 -Consideram-se AEC as atividades desenvolvidas no 1.º ciclo de ensino básico, de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:
- a)Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera;
- b)Município de Castanheira de Pera;
- c)Associação de pais e de encarregados de educação;
- d)Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
- 3 -A entidade que seja promotora das AEC nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior pode constituir parcerias com as demais entidades nele referidas ou com outras entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, para a concretização das AEC, designadamente, para a seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das atividades.
- 4 -A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, estabelece um protocolo de colaboração, de acordo com a minuta disponibilizada pela DGEstE, com o Agrupamento de Escolas Dr. Bissaya Barreto - Castanheira de Pera, no qual identifique:
- a)As atividades de enriquecimento curricular;
- b)A duração semanal de cada atividade;
- c)O local ou locais de funcionamento de cada atividade;
- d)As responsabilidade e competências de cada uma das partes;
- e)Número de alunos em cada atividade;
- f)Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.
Artigo 25.º — Âmbito
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