- 1 -A isenção de IMI deve ser requerida até 30 de junho de cada ano.
- 2 -A isenção de IMT deverá ser requerida antes da celebração do contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
Artigo 8.º — Prazo
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023