Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no concelho de Ourém, que desenvolvam atividades culturais ou recreativas, e às abrangidas pelos benefícios fiscais especificamente previstos nos códigos do IMI e do IMT, e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Tipologia de benefícios fiscais
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
d1) Superior a 85 % - Muito relevante;
d2) Entre 50 % e 85 % - Relevante;
d3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;
e1) Superior a 75 % - Muito relevante;
e2) Entre 50 % e 75 % - Relevante;
e3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;
i1) Nacional ou Internacional - Muito relevante;
i2) Municipal, Distrital, Regional - Relevante;
i3) Local - Pouco relevante;
(ver documento original)
Condições de acesso aos benefícios fiscais
Tem legitimidade para requerer as isenções totais ou parciais relativamente ao IMI e IMT, as associações previstas no artigo 3.º, que, à data da apresentação do requerimento, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Apresentação dos pedidos
Prazo
Gestor do procedimento
É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo, a quem compete:
Apreciação liminar
Análise dos pedidos
Reconhecimento do direito à isenção
Renovação da isenção
As disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção são aplicáveis, com as devidas adaptações, à renovação da isenção, desde que o seu pedido seja apresentado até 30 de junho do ano em que terminar o período de isenção concedido.
Caducidade do ato de reconhecimento
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal de Ourém deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do artigo 12.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Comprovativo da Isenção IMT
Para efeitos de operacionalização da isenção de IMT, a Câmara Municipal de Ourém emitirá uma certidão comprovativa do facto.
Fiscalização
Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período de isenções fiscais, a Câmara Municipal de Ourém poderá realizar vistoria ao imóvel com o objetivo de verificar os pressupostos que fundamentaram as isenções.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ourém, tendo por base a lei geral em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
6 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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