- 1 -De acordo com o disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, todas as instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento deverão ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
- 2 -Cabe ao direto técnico:
- a)Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente Regulamento;
- b)Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
- d)Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico das instalações em causa, este poderá indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
- e)Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este Regulamento alude.
Artigo 5.º — (Diretor Técnico)
Vigente desde: 08/10/2024
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