- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
- 2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
- 3 -Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.
- 4 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias usadas no âmbito dos cuidados prestados e de acordo com o número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 10.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 11/08/2023
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