- 1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
- 3 -Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, estes deverão ser utilizados apenas para o fim que lhes está atribuído e não outro.
- 4 -Depois de recolhidos, os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico, ou outros, sendo devidamente fechados de modo a evitar insalubridades.
- 5 -Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos indiferenciados existentes na via pública.
- 6 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade e modo de recolha de dejetos
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023