- 1 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos nas explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 2 -Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, por isso, munir os alojamentos das seguintes condições:
- a)Alimentação e abastecimento de água potável;
- b)Abrigo de condições atmosféricas e proteção contra predadores;
- c)Boas condições ambientais, como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;
- d)Materiais de construção que permitam a fácil higienização e que sejam inócuos para os animais;
- e)Condições que possibilitem o seu conforto físico;
- f)Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.
- 3 -Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.
Artigo 31.º — Condições gerais dos alojamentos (explorações)
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023