Nos termos do artigo 5.º do RGPD, os dados pessoais são tratados de acordo com os seguintes princípios:
- a)Princípio da licitude, lealdade e transparência - o tratamento dos dados pessoais só poderá ser realizado ao abrigo das condições previstas na legislação em vigor e as demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados, devendo esse tratamento ser realizado sempre de forma leal e transparente em relação ao seu titular;
- b)Princípio da limitação das finalidades - os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais;
- c)Princípio da minimização dos dados - só devem ser recolhidos dados pessoais que sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
- d)Princípio da exatidão - os dados devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, devendo os dados inexatos devem ser apagados ou retificados sem demora;
- e)Princípio da limitação da conservação - os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados, apenas durante o período estritamente necessário, para as finalidades para as quais são tratados;
- f)Princípio da integridade e confidencialidade - os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, mediante adoção de medidas técnicas ou organizativas adequadas;
- g)Princípio da responsabilidade - o responsável pelo tratamento tem de cumprir todos os princípios indicados nas alíneas anteriores e conseguir comprovar esse cumprimento.