- 1 -Nos termos do artigo 37.º do RGPD e dos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, a Câmara Municipal de Alcoutim designou um encarregado de proteção de dados, o qual pode ser contactado através do e-mail: [email protected].
- 2 -Nos termos dos artigos 37.º e 39.º do RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e do artigo 11.º da Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, são funções do encarregado da proteção:
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação em vigor;
- b)Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;
- c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados, controlando a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, de 8 agosto;
- d)Cooperar com a CNPD, sendo o seu ponto de contacto quanto a questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, consultando ainda esta entidade, quando achar necessário;
- e)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
- f)Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;
- g)Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o encarregado de proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades de tratamento.
- 4 -Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, o encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade, que se mantém após o termo das funções que lhe deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legalmente previstos.
- 5 -As funções do encarregado de proteção de dados são exercidas com total independência e autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção, distanciamento e não subordinação à hierarquia municipal, não podendo ser prejudicado nem penalizado pelo exercício das mesmas ou pelo teor dos pareceres que emite ou pelas iniciativas que desenvolve no âmbito das suas funções e competências.
- 6 -No âmbito e na prossecução das suas funções, de forma célere e independente, o encarregado de proteção de dados da Câmara Municipal de Alcoutim tem acesso ilimitado ao sistema, à documentação e à informação da organização.
- 7 -A Câmara Municipal de Alcoutim deve providenciar ao encarregado de proteção de dados os meios necessários de ordem logística e tecnológica necessários ao desempenho da sua função e das suas competências.
Artigo 6.º — Encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024