- 1 -O município, na qualidade de proprietário das instalações, deve dispor de seguro de responsabilidade civil que cubra os eventuais danos causados aos utilizadores, pelas deficientes condições das instalações e equipamentos desportivos de apoio (seguro desportivo).
- 2 -As entidades utilizadoras ficam obrigadas nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais e são responsáveis por garantir o seguro desportivo dos seus utentes e atletas, designadamente os inscritos no âmbito do desporto federado.
- 3 -Os utilizadores/atletas das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos que causem a pessoas, materiais e equipamentos, quando tais danos decorram incorreta ou imprudente utilização dos mesmos ou de outros comportamentos inadequados.
- 4 -Os utilizadores/atletas que utilizem as instalações de modo livre e individual são responsáveis pelos acidentes que sofram na prática da modalidade desportiva em causa, decorrentes de imperícia ou outros factos que lhes digam respeito.
Artigo 22.º — Seguros
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021