- 1 -As taxas pagas pelas concessões de terreno, gavetão, ossário, licenças e serviços efetuados no cemitério constam do anexo III.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de terreno para sepultura perpétua, concessão de ossário perpétuo ou concessão de gavetão perpétuo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = (a × ct) (d + 1)
onde:
TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério;
a: área do terreno (m2);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
d: critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos atos ou operações e o custo social suportado pela Junta da Freguesia.
- 3 -As taxas pagas pela concessão de ossário ou gavetão temporários, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCOGt = (tme × a × cta) × (d+1)
onde:
TCO: taxa de concessão de ossário/gavetão temporário;
tme: tempo médio de concessão a: área do terreno (m);
cta: custo anual de concessão para a prestação do serviço;
d: critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos atos ou operações e o custo social suportado pela Junta.
- 4 -As taxas pagas pela inumação, exumação e transladação em covais, gavetões, ossários ou jazigos particulares, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIE = (tme × vh + ct) × (d+1)
onde:
TIE: taxa de inumação, exumação, transladação;
tme: tempo médio de execução;
vh: custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração;
ct: custo total necessário para a prestação de serviço;
d: critério de incentivo e/ou desincentivo à prática de certos atos ou operações e o custo social suportado pela Junta da Freguesia.
- 5 -As taxas pagas pelos averbamentos em alvarás, nas classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil, serão as correspondentes a 2 % das previstas no n.º 2, concessão de terrenos para sepulturas, do presente artigo.
- 6 -As taxas pelo averbamento em alvarás fora da linha de sucessão, serão as correspondentes a 2,5 % das previstas no n.º 2, concessão de terrenos para sepulturas, do presente artigo.
- 7 -As taxas pagas pela emissão de segunda via de alvarás, serão as correspondentes a 1 % das previstas no n.º 2, concessão de terrenos para sepulturas, do presente artigo.
- 8 -As taxas pagas pela construção de sepulturas e adornos, serão as correspondentes a 3 % das previstas no n.º 2, concessão de terrenos para sepulturas, do presente artigo.
- 9 -Os valores previstos no presente artigo poderão ser atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º — Cemitérios
Vigente desde: 01/09/2025
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