- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a tranquilidade e saúde pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, à exceção de cuidadores designados pelo Serviço Veterinário Municipal, com identificação fornecida para o efeito.
SUBSECÇÃO III
ALOJAMENTO
Artigo 13.º — Outras obrigações
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024