- 1 -Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados, salvo exceções devidamente identificadas.
- 3 -Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços, salvo exceções devidamente assinaladas.
- 4 -Além do referido nos números 1 a 3, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.
- 5 -Os cães de assistência desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
- 6 -Excecionam -se ainda do âmbito de aplicação da presente secção, os cães pertencentes às forças armadas e forças de segurança.
Artigo 17.º — Espaços interditos à circulação de cães
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024