Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Adoção: Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor.
- b)Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.
- c)Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.
- d)Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar e para sua companhia.
- e)Animal errante ou vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
- f)Animal perigoso: qualquer animal que: i). tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii). tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; iii). tenha sido declarado como tal, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência; iv). tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- g)Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria.
- h)Cão guia: Todo o cão devidamente treinado através do ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, como guia, pessoas cegas e amblíopes.
- i)Animal para fins militares ou policiais: O animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades.
- j)Cão em exposição: Cão para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
- k)Comércio a retalho não sedentário em feira: a atividade de comércio a retalho exercida em feiras;
- l)Feira: o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;
- m)Autoridade competente: Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto entidade licenciadora no âmbito da agricultura e produção pecuária, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, os Médicos Veterinários Municipais (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) enquanto Autoridade Policial, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades;
- n)Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- o)Captura, Esterilização e Devolução (CED): método de gestão da população felina em colónias, procedendo à sua captura, esterilização e devolução ao local de origem. Poderá ser implementado pelas autarquias, com parecer do Médico Veterinário Municipal, ou atribuída a sua gestão a associações de proteção dos animais, devendo ser respeitadas as medidas de profilaxia aplicáveis assim como a identificação eletrónica dos animais;
- p)Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Salvaterra de Magos (CROAMSM): o alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente. Este local não é utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização de animais, promovendo ações de profilaxia da raiva e vigilância zoonoses e o controlo da população canina do concelho;
- q)Detentor de animal de companhia: A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- r)Titular de animal de companhia: O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar -se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- s)“Animal de pecuária” ou “animal de produção” - Qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
- t)Atividade pecuária: Todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
- u)Proprietário ou detentor de animal de produção ou pecuário - Qualquer pessoa singular ou coletiva e responsável ou que tenha a seu cargo animais de produção ou pecuários a título permanente ou temporário;
- v)Exploração: Qualquer estabelecimento construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
- w)Alojamento: Qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
- x)Esterilização: remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- y)Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- z)Médico Veterinário Municipal (MVM): é o responsável oficial pela direção técnica do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
- aa)Occisão: qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento desnecessários, de um animal de companhia e/ou errante, de acordo com a legislação em vigor.