- 1 -Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o Município ou as autoridades competentes, poderão promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.
- 2 -A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por incumprimento das condições necessárias à manutenção dos animais, constantes no n.º 2 do Artigo 29.º e comunicada ao detentor do animal.
Artigo 30.º — Apreensão de animais
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