Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, nomeadamente:
- i)O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados ou tutelados pelo indivíduo (requerente) ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- c)Carência ou vulnerabilidade económica e/ou social: situação do indivíduo/família que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta uma capitação mensal inferior à pensão social do ano em referência.
- d)Emergência social: Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata.