- 1 -Compete ao AMM propor e proceder a toda e qualquer eliminação de documentos, respeitando os prazos administrativos estabelecidos, de acordo com a legislação em vigor, após procedimento de avaliação e seleção da documentação.
- 2 -A eliminação da documentação não constante da legislação em vigor carece de autorização expressa da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
- 3 -A eliminação da documentação deve obedecer a critérios de confidencialidade, de forma a impossibilitar a sua reconstituição e ser testemunhada por um ou mais representantes da instituição.
- 4 -Sem prejuízo da definição de prazos mínimos de conservação regulamentados, podem os serviços produtores solicitar ao AMM a conservação por prazos mais dilatados, a título temporário ou permanente, global ou parcialmente, das séries documentais que considerarem pertinentes, desde que não comprometa o regular funcionamento dos serviços de arquivo.
Artigo 18.º — Eliminação
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019