- 1 -O Parque de Estacionamento Subterrâneo Municipal, doravante designado por parque, tem a capacidade total de 92 lugares.
- 2 -O parque destina-se ao estacionamento pago, com as exceções previstas no presente artigo.
- 3 -O parque é aberto ao público e permite o estacionamento de duração limitada, estando sujeito ao pagamento respetivo.
- 4 -Os lugares de estacionamento estão devidamente demarcados no pavimento.
- 5 -O estacionamento deve respeitar os limites dos lugares demarcados no pavimento, sob pena de remoção do veículo, com as penalidades previstas no Código de Estrada e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro com as alterações realizadas na Portaria n.º 1334-F/2010.
- 6 -Não é permitido o estacionamento de autocaravanas, roulottes, reboques, veículos movidos a gás (GPL) ou gás natural comprimido ou que transportem materiais perigosos, nos termos da Lei em vigor.
- 7 -Não é permitido o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, designadamente afixadas com número de telefone, ou destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza.
- 8 -O parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros.
- 9 -São permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar o normal funcionamento do parque.
- 10 -É proibido o acesso ao parque de veículos ligeiros com altura superior aos 2,10 metros.
- 11 -Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre ao parque de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.
Artigo 4.º — Condições Gerais
Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2020