- 1 -Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a escola e a localidade da residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º:
- a)Os alunos menores até ao final do Ensino Secundário com os condicionalismos previstos no artigo 3.º n.º 1 alínea a);
- b)Os alunos com Necessidades Educativas Específicas com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 06 de julho, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação;
- c)Os alunos que se encontrem abrangidos pelo Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.
- d)Os alunos que frequentam escolas fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da sua residência;
- e)Alunos do Ensino Profissional, desde que não sejam comparticipadas pelas escolas que frequentam e que cumpram o critério de menor distância referente à vaga/área de estudo/curso.
- 2 -Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte público, o apoio consiste na aquisição dos títulos de transporte público necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes e o que permita a realização de maior número de viagens no percurso em causa, designadamente através de passe mensal.
Artigo 5.º — Modalidades de Apoio
Vigente desde: 19/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2022