- 1 -As licenças de canídeos e felídeos, constantes da tabela anexa (anexo II), são indexadas à taxa N de profilaxia médica, atualizada anualmente, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Ref.ª 5.1.
- 2 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no Sistema de Informação de Animais de Companhia é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da classe A, I e J: 100 % do valor da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe B e E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 4 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 5 -O agravamento das taxas previstas para as classes G e H é devido à existência de acréscimo de trabalho no processo administrativo, responsabilidade e prevenção.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios da tutela.
Artigo 10.º — Licenciamento de Canídeos/Felídeos
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024