- 1 -As taxas devidas pela cedência de instalações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização (valor dia). A taxa é determinada pelos custos diretos inerentes à prestação do serviço, composta com o valor hora dos funcionários envolvidos (funcionário diretamente afeto ao serviço e funcionário administrativo encarregue de formalizar o procedimento e receber a taxa), eletricidade, água e produtos de higiene para os sanitários) e custos indiretos necessários para prestar o serviço (desgaste de equipamentos e instalações). O valor base é multiplicado por vários fatores consoante as entidades requisitantes.
- 2 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Refª. 6.1 a 6.7.
- 3 -O valor da taxa a cobrar ao Movimento Associativo da União das Freguesias é convertido em apoio/subsídio às atividades do mesmo;
Artigo 11.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 10/10/2024
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