- 1 -Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido bem como, os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.
- 4 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode determinar um número superior a 12 prestações nem a prestação poderá ser inferior a 20€.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -É estabelecido o montante de 100,00€ (cem euros) como valor mínimo a partir do qual é possível requerer o pagamento em prestações.
Artigo 14.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/10/2024
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