- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal dos juros de mora é de 1 % se, o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme determina o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024