- 1 -Para além das que estejam previstas em leis especiais, estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, mediante solicitação expressa e apreciação:
- 1.1 -Os atestados, declarações em impressos da Junta e confirmações em impresso próprio, solicitados por reformados com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, estudantes, desempregados, os destinados a fins militares e de apoio judiciário, assim como, os requeridos ao abrigo do Estatuto dos Antigos Combatentes;
- 1.2 -As licenças de canídeos e felídeos adotados no ano civil em que ocorra a adoção, comprovada por canil/gatil municipal e/ou outra entidade;
- 1.3 -As inumações de indigentes e nados mortos desde que requisitadas pelos Serviços de Saúde;
- 1.4 -As licenças de atividade ruidosa de caráter temporário, requeridas pelo Movimento Associativo da União das Freguesias;
- 1.5 -A cedência de instalações para realização de atividades de interesse cultural e social, promovidos por agentes socioculturais sediados na área da União de Freguesias do Poceirão e Marateca, ou que aqui desenvolvam atividades, nomeadamente:
- a)Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Palmela;
- b)Atividades promovidas pelo Agrupamento de Escolas José Saramago;
- c)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- d)Associação de Dadores de Sangue;
- e)Partidos Políticos;
- f)Atividades promovidas por outras entidades públicas/privadas com fins humanitários ou de solidariedade;
- 2 -O valor das taxas isentadas ao Movimento Associativo da União das Freguesias é convertido em apoio/subsídio às atividades do mesmo;
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais, ocorrendo relevantes razões de interesse público.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024