- 1 -O valor das taxas relativas aos serviços de secretaria, fotocópias e outros serviços visa cobrir os custos de materiais despendidos na prestação dos serviços, o trabalho dos funcionários que o prestam e o desgaste dos equipamentos.
- 2 -O valor das taxas relativas ao mercado mensal visa cobrir as despesas com encargos com pessoal, investimento nas infraestruturas e funcionamento do mercado nomeadamente, de vigilância, instalação, limpeza, conservação e manutenção.
- 3 -O valor das taxas relativas a canídeos e felídeos foi fixado tendo em conta os custos do serviço prestado e a obtenção de receitas passíveis de serem aplicáveis em campanhas de sensibilização de natureza higiossanitárias de proteção dos animais e de defesa do ambiente, tendo como limite o n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -O valor das taxas relativas aos cemitérios foi calculado tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos e veículos pelos diversos serviços prestados, os custos com a vigilância, conservação, limpeza e embelezamento do cemitério, a amortização de investimentos efetuados e o financiamento de novos investimentos.
- 5 -O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica e proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local nem o benefício auferido pelo particular.
- 6 -A fixação do valor das taxas respeita, ainda, o princípio da justa repartição dos encargos públicos, prossecução do interesse público local e, satisfação das necessidades financeiras da União de Freguesias do Poceirão e Marateca.
Artigo 6.º — Fundamentação económico-financeira das taxas
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024