- 1 -A organização assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam, devendo ser respeitado o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.
- 2 -O Município de Paredes poderá disponibilizar transporte de recolha (antes das atividades) e entrega (depois das atividades) dos jovens, pelas diversas freguesias do concelho, em locais a definir para o efeito, dando-o a conhecer antecipadamente.
- 3 -Nos casos em que o Município inclua o transporte previsto no n.º 2, o mesmo será feito sob as seguintes condições:
- a)O Encarregado de Educação será sempre o responsável pela deslocação do seu educando entre o local da sua residência e o ponto de paragem de transporte, bem como pelo seu acolhimento no regresso;
- b)No caso de o jovem não estar presente no ponto de recolha à hora determinada, não haverá qualquer tempo de tolerância de espera por parte do autocarro, pelo que caberá ao encarregado de educação a responsabilidade de transportar o participante para o local da atividade;
- c)Relativamente aos jovens menores, caso o encarregado de educação não esteja no ponto de entrega do educando, ao final da tarde, o Município não se responsabiliza pela vigilância dos mesmos após entrega no ponto estabelecido;
- d)Caso o jovem participante necessite de se ausentar das atividades antes do término das mesmas, prescindindo do transporte de regresso, à tarde, deverá o encarregado de educação informar o monitor aquando da recolha ou no dia anterior.
- e)Os locais/paragens, bem como os horários de recolha e entrega dos alunos (Mapa de Transportes) serão divulgados antes do início das atividades, na página do "OCUPA-TE", em www.cm-paredes.pt.
Artigo 12.º — Transporte
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2023