O Programa de Ação Social Direta destina-se a apoiar os cidadãos(ãs) isolados(as) ou famílias em situação de insuficiência económica, conforme consta no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, que se veem impossibilitados de terem acesso a condições socioeconómicas mais dignas.
Artigo 20.º — Objetivos
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024