- 1 -O Programa de Ação Social Direta concede apoio económico pontual ou temporário aos(às) seus(suas) beneficiários(as).
- 2 -O Programa de Ação Social Direta no âmbito do apoio económico pontual concede, os seguintes benefícios:
- a)Comparticipação pelo Município em 100 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) na aquisição de medicamentos e outros medicamente prescritos. E ainda os que não prescritos, sejam isentos ou taxados à taxa reduzida do IVA, desde que adquiridos nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
- b)Comparticipação pelo Município em 100 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) com consultas, realização de exames complementares e transporte, até ao valor máximo anual de 150€ por agregado familiar;
- c)Apoio em géneros alimentícios, quando o(a) requerente não beneficie de igual apoio prestado por serviços públicos ou privados, até ao valor máximo anual de 150€ por agregado familiar;
- d)Apoio em 50 % na renda do imóvel (com dívida contraída e a conceder apenas uma vez por Munícipe), desde que apresente os comprovativos referentes às despesas, até ao valor máximo anual de 200€ por agregado familiar;
- e)Comparticipação em sessões de Fisioterapia, até ao limite máximo de 15 sessões por ano, não ultrapassando o valor máximo anual de 300€ por agregado familiar.
No caso do(a) requerente necessitar de terapia ao domicílio o pedido de apoio será avaliado pelo Gabinete de Ação Social e Saúde e devidamente fundamentado pelo profissional de saúde, nomeadamente, médico de família, fisiatra ou ortopedista.
- 3 -O Programa de Ação Social Direta no âmbito do apoio económico temporário concede, os seguintes benefícios:
- a)Comparticipação pelo Município em 25 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a) na aquisição de medicamentos e outros medicamente prescritos. E ainda os que não prescritos, sejam isentos ou taxados à taxa reduzida do IVA, desde que adquiridos nas Farmácias e Parafarmácias com estabelecimento no Concelho, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
- b)Comparticipação pelo Município em 25 % das despesas suportadas pelo(a) candidato(a) com a aquisição de alimentação para pessoas com doença celíaca, até ao valor máximo anual de 125€ por agregado familiar;
- c)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos dentários, aparelho ortodôntico e próteses dentárias, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar;
- d)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos oftalmológicos, lentes e armação, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar;
Na apresentação de pedidos recorrentes de armação apenas serão contemplados os devidamente fundamentados pelo profissional de saúde;
- e)Comparticipação pelo Município em 30 % do valor do orçamento/fatura-recibo apresentado relativo a consultas, tratamentos auditivos, aparelho auditivo, até ao valor máximo anual de 500€ por agregado familiar.
Na eventualidade da necessidade de aparelho auditivo bilateral, a comparticipação pelo Município é de 30 %, até ao montante máximo de 1000€, a cada 5 anos por agregado familiar;
- f)Comparticipação pelo Município em 100 % relativa a tratamentos oncológicos, incluindo o respetivo transporte (passe, bilhetes, táxi, veículo próprio), sobre a condição de entrega de declaração de presença emitida pela entidade prestadora do serviço, até ao valor máximo anual de 600€, na inexistência de credencial médica;
- g)Comparticipação pelo Município em 30 % das despesas suportadas pelo(a) beneficiário(a), com consultas, transporte, terapias e realização de exames complementares, sobre a condição de entrega de declaração de presença emitida pela entidade prestadora do serviço, até ao valor máximo anual de 250€ por agregado familiar;
- h)Comparticipação pelo Município em 50 % em produtos dermatológicos devidamente prescritos pelo médico de família ou dermatologista, até ao valor máximo anual de 200€ por agregado familiar.
- 4 -A comparticipação, pelo Município, das despesas a que alude as alíneas b) a e), do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas b) a h), do n.º 3 do mesmo artigo, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade, em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde e Segurança Social.
- 5 -Os apoios económicos a conceder pela Autarquia implicam a obrigatoriedade do(a) candidato(a) recorrer às respostas existentes no Concelho de S. João da Pesqueira, designadamente, Farmácias, Parafarmácias, Clínicas e Comércio, à exceção dos tratamentos oncológicos, consultas e exames específicos.
- 6 -Os(as) Beneficiários(as) não podem usufruir dos diferentes Programas da Ação Social com vista a apoiar o mesmo fim.
Artigo 23.º — Benefícios do Programa de Ação Social Direta
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024