- 1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A prestação, pelo(a) beneficiário(a) ou seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a concessão;
- b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Gabinete de Ação Social e Saúde;
- c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Gabinete Ação Social e Saúde e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- d)A não comunicação da alteração de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
- e)A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do(a) beneficiário(a), suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas de a) a d) do número anterior, o Município reserva-se no direito de exigir do(a) beneficiário(a) ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como, de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
- 3 -Nas situações enquadráveis na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, o Município poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 28.º — Cessação do Direito à Concessão do Programa de Ação Social Direta
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024