- 1 -Qualquer entidade individual ou coletiva poderá efetuar doações de equipamento para o Banco de Ajudas Técnicas.
- 2 -O material doado será registado e incorporado no inventário mencionado no n.º 3, do artigo 46.º
- 3 -O Município poderá ainda protocolar com diversas entidades a nível Concelhio, Distrital, Nacional e Internacional com vista à obtenção de equipamentos, quer através de empréstimos quer através de doações.
Artigo 47.º — Doação de Equipamento ao Banco de Ajudas Técnicas
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2024