- 1 -Todos(as) os(as) beneficiários(as) ficam obrigados a prestar ao Gabinete de Ação Social e Saúde, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas.
- 2 -Os(as) beneficiários(as) que usufruam de ajudas técnicas comparticipadas, devem informar o mesmo das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
- 3 -Os(as) beneficiários(as) ou seus representantes ficam obrigados(as) a devolver as ajudas técnicas que lhes foram cedidas assim que deixe de ser necessária a sua utilização. Sendo que em situações de necessidade prolongada no tempo, deverá o(a) beneficiário(a), anualmente, apresentar nova prescrição médica/renovação do pedido.
- 4 -O incumprimento da renovação do pedido poderá implicar a devolução imediata do equipamento.
Artigo 52.º — Obrigações dos(as) Beneficiários(as)
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024