- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e sendo esta medida considerada um último recurso para o Município, este poderá apoiar monetariamente em 80 % do valor da renda mensal, até ao montante máximo de 250 € durante 1 ano, a renda do imóvel quando o(a) cidadão(ã)/ agregado familiar se encontrar(em) nas seguintes condições cumulativamente:
- a)Possuir a idade prevista no regime legal de acesso à reforma portuguesa, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)Serem considerados cidadãos(ãs) isolados ou famílias em situação de insuficiência económica;
- c)Viver em condições indignas de habitabilidade confirmadas pelos serviços competentes do Município;
- d)Possuir contrato de arrendamento, ou na sua impossibilidade, recibo comprovativo do pagamento da renda e a sua comunicação à Autoridade Tributária;
- e)Residir no concelho há pelo menos 3 anos ininterruptamente;
- f)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município, Estado e a Segurança Social.
- 1.1 -O direito do apoio extingue-se quando:
- a)O arrendatário não realize o pagamento mensal da renda ao senhorio dentro do prazo acordado;
- b)Cesse por qualquer forma legal o contrato de arrendamento;
- c)Deixe de se verificar os requisitos e condições de atribuição.
- 2 -Em caso de permanência temporária em respostas sociais na área da saúde (nomeadamente Unidade de Cuidados Continuados e/ou Paliativos, Instituto Português de Oncologia), que não existam no território Municipal e o indivíduo e o respetivo agregado familiar usufruam já dos programas que integram o Portal “Pesqueira +”, as despesas de saúde e transporte devem ser pagas se forem apresentados, cumulativamente, os seguintes documentos:
- a)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia e declaração de composição do agregado familiar;
- b)Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
- c)Declaração médica, com a descrição das patologias e previsão de alta clínica;
- d)Comprovativo da frequência na resposta social na área da saúde;
- e)Declaração comprovativa da necessidade de frequência na resposta, emitida pelas entidades competentes;
- f)Certidões de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
- g)Outros documentos pedidos pela Autarquia para efeitos de avaliação do processo.
Artigo 66.º — Apoios Excecionais
Vigente desde: 11/10/2024
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