- 1 -Os bens incorporados nas coleções do MCJA são objeto de inventário museológico e documental, com a identificação e individualização de cada peça, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -Para as diferentes coleções, são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses, bem como as instruções do Conselho Internacional dos Museus (ICOM), as normas específicas do tratamento biblioteconómico definidas pela Federação Internacional de Associações e Instituições de Bibliotecas (IFLA) e as normas específicas do tratamento arquivístico, do Conselho Internacional de Arquivos (ICA).
- 3 -O inventário, seja do acervo documental, bibliográfico ou de objetos, é registado em livro e em suporte informático, utilizando-se programas de gestão de coleções específicos para cada uma daquelas tipologias.
- 4 -Os princípios gerais de inventário encontram-se definidos nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.
- 5 -Estas tarefas são da responsabilidade dos técnicos que efetuam a Gestão das Coleções.
Artigo 23.º — Inventário
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024