- 1 -O MCJA divulga os bens culturais do seu acervo através de um programa de exposições, nas seguintes modalidades:
- a)Permanente ou de longa duração - exposição que se realiza de acordo com um projeto museológico e que se estende por um período superior a três (3) anos até um máximo de quinze (15) anos;
- b)Temporária - exposição que se realiza por um período entre três (3) meses a três (3) anos;
- c)Itinerante - exposição que cumpre um calendário de empréstimo por período fixos, podendo ser cedidas a entidades externas. A gestão, manutenção e cedência das exposições itinerante estão definidas nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.
- 2 -A programação, o planeamento, a produção e a realização das exposições são da responsabilidade do MCJA, podendo o Município recorrer à colaboração de entidades externas, bem como a contribuições de outros museus ou instituições, nacionais ou internacionais.
- 3 -A política expositiva adotada pelo Museu deverá rentabilizar o espólio da instituição, favorecendo a sua divulgação junto dos diversos públicos.
- 4 -Sempre que as exposições se realizem no âmbito de parcerias com entidades externas, deverá ser designado um interlocutor técnico, que terá como função articular as diferentes necessidades curadoriais, com os restantes técnicos e serviços da autarquia.
- 5 -Às entidades externas caberá a coordenação científica dos catálogos, ou guias da exposição, devendo receber, como contrapartida, três (3) exemplares do mesmo.
- 6 -As exposições devem utilizar linguagens e práticas inclusivas, com a introdução do inglês como língua universal, podendo ser utilizadas outras línguas nos diversos suportes, se o Museu considerar conveniente.
Artigo 40.º — Exposições, curadoria e programas
Vigente desde: 25/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2024