Os apoios financeiros previstos no artigo 6.º são concedidos mediante avaliação caso a caso, em consonância com o orçamento apresentado pela entidade requerente, após validação do cumprimento do previsto no artigo 9.º (Instrução das Candidaturas), e com base na emissão de parecer técnico que tenha em conta:
- a)O alinhamento com a estratégia municipal prevista no artigo 4.º;
- b)O grau de criatividade e inovação das atividades ou iniciativas;
- c)A correção de assimetrias e a promoção da inclusão e da igualdade;
- d)A consistência do projeto e a adequação do orçamento apresentado;
- e)O grau de contribuição no âmbito da sustentabilidade ambiental.