- 1 -As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos terão de devolver as importâncias recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de três anos.
- 2 -O incumprimento dos projetos ou atividades objeto de apoio, das obrigações decorrentes do presente Regulamento e das obrigações e condições definidas nos protocolos, constitui fundamento bastante para a cessação da prestação do apoio concedido e para a devolução do valor recebido indevidamente e impede a atribuição de novos apoios pelo período de três anos.
Artigo 21.º — Falsas Declarações e Incumprimento
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025