- 1 -A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos queixosos ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto, atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)Os factos indiciadores que, na opinião dos queixosos, fundamentem a irregularidade e, consequentemente, justifiquem a apresentação da queixa;
- c)Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
- d)A assinatura dos queixosos ou do seu representante;
- e)Indicação inequívoca dos queixosos, ou do seu representante, sobre a sua aquiescência à utilização do correio eletrónico como meio de comunicação e notificação no âmbito da queixa apresentada;
- f)Documentos comprovativos dos factos descritos, quando aplicável.
- 2 -A queixa é apresentada através de uma das seguintes vias:
- a)Carta dirigida ao Provedor, com a indicação de "Confidencial", que deverá dar entrada no Gabinete de Gestão Documental, Arquivo e Expediente;
- b)Mensagem de correio eletrónico para o endereço providenciado na página do Provedor no portal de Ciências;
- c)Preenchimento do formulário disponível na plataforma indicada na página do Provedor no portal de Ciências.
- 3 -Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, será dada oportunidade aos queixosos para retificar a mesma no prazo de cinco dias úteis, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Requisitos da queixa
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023