- 1 -A queixa é liminarmente rejeitada quando:
- a)Não cumpra o disposto no artigo anterior e não tenham, os queixosos, procedido à sua retificação no prazo previsto;
- b)Nos dois anos anteriores à data de apresentação da queixa, o Provedor se tenha pronunciado sobre o objeto da mesma;
- c)Exista outro procedimento de averiguação, a propósito da mesma matéria, instaurado pelo Provedor e pendente de resolução;
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará os queixosos ou o seu representante, no prazo de dez dias úteis, por correio eletrónico ou por outra via legalmente estatuída, da sua decisão fundamentada de não desencadear uma averiguação.
Artigo 9.º — Inadmissibilidade da queixa
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023