- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa do seu Presidente.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ter lugar mediante requerimento escrito efetuado por, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, dirigido ao Presidente, com a indicação do assunto que desejam ver tratado.
- 3 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu Presidente para um dos 15 dias seguintes à apresentação do requerimento identificado no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 4 -Da convocatória, deve constar o local, o dia e a hora da reunião, bem como, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar.
Artigo 12.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 20/10/2022
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Em vigor desde 20/10/2022