- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
- 3 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem votação os membros do Conselho que se encontrem ou considerem impedidos.
Artigo 17.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 20/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2022