- 1 -De cada reunião será lavrada ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são lavradas pelo membro do Conselho ou trabalhador municipal designado para o efeito pelo Presidente do Conselho.
- 3 -As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo secretário.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -Não participam na votação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 6 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo depois ser transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 7 -As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou quando as deliberações forem aprovadas em minuta para produzirem efeitos imediatos.
- 8 -Depois de aprovadas as atas pelo Conselho são distribuídas a todos os membros.
Artigo 22.º — Atas
Vigente desde: 20/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2022