- 1 -Este regime visa promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos às crianças nos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Têm direito a beneficiar de fruta, produtos hortícolas e leite escolar todos os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do Município.
- 3 -Anualmente, e mediante a população escolar prevista pelo Agrupamento de Escolas, o Município de Cabeceiras de Basto desenvolve o procedimento necessário à aquisição dos produtos identificados no número anterior, de acordo com legislação em vigor neste âmbito.
- 4 -Concluído o respetivo processo de aquisição, com a frequência que se imponha legalmente, o Município assegurará a entrega nos estabelecimentos de ensino referidos no número um, deste artigo.
- 5 -O Município pode também implementar outras medidas de acompanhamento do programa e/ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 36.º — Âmbito do Regime Escolar
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023