- 1 -Os serviços fornecidos no âmbito deste regulamento serão objeto de emissão de fatura/recibo no momento da aquisição do serviço.
- 2 -No caso da existência de valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, constará ainda um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida, assim como o prazo e modo de pagamento.
Artigo 50.º — Fatura/Recibo
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023