- 1 -Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suportes das placas toponímicas obedecerão ao modelo a aprovar pela Comissão de Toponímia.
- 2 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será aprovada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta síntese do loteamento.
- 3 -O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
- 4 -Não serão recepcionadas as obras de urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 14.º — Localização, construção e colocação de suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas
Vigente desde: 27/02/2004
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Em vigor desde 27/02/2004