- 1 -Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas.
- 2 -Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
- 3 -Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
- 4 -Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.
Artigo 20.º — Sequência lógica do processo
Vigente desde: 27/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2004