- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número.
- a)Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
- b)Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.
- 2 -A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou aos seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
- 3 -A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá à mesma às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
- b)Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
- c)Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
- d)Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada;
- e)Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Numeração dos edifícios
Vigente desde: 27/02/2004
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Em vigor desde 27/02/2004