- 1 -As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas nas freguesias da cidade.
- 2 -Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.
Artigo 8.º — Singularidade dos topónimos
Vigente desde: 27/02/2004
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